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QUESTÕES DA POLÍTICA: financiamento eleitoral e democracia no Brasil





Vamos falar de financiamento de campanha eleitoral e democracia? Algo que devemos discutir mais profundamente.


Em 2015, conforme a Lei n° 13.165/2015 (BRASIL, 2015), encerrou-se o financiamento empresarial, passando a valer para as eleições municipais de 2016 e 2020. Neste período, ocorreu também a criação do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha (FEFC), aprovado em 2019, por meio da Lei nº 13.487 (BRASIL, 2017) de 6 de outubro de 2017, que nasceu com o objetivo de minimizar o impacto da ausência de recursos privados empresariais, válido a partir das eleições municipais de 2020. Também para as eleições de 2020 foi estabelecido o fim das coligações de partidos políticos nos pleitos proporcionais, conforme a emenda constitucional n° 97/2017 (BRASIL, 2017b).


Houve ganhos a partir das reformas realizadas, desde 2015, para a democracia brasileira?


Especificamente, sobre o fim do financiamento de empresas, é importante refletir sobre a possibilidade de redução da dependência potencial dos candidatos eleitos aos seus financiadores, desobrigando-os a um comprometimento de recursos, privilégios, favores e beneficiamentos, o que pode aumentar a autonomia dos mandatos e proporcionar maior legitimidade da representação política. Nesse sentido, abre-se a possibilidade de fortalecimento para um mandato eletivo mais independente das influências do mercado, contribuindo na melhora da qualidade da democracia vis-à-vis à captura do interesse público pelo privado, estabelecendo, inclusive, mais confiança da população no sistema político.


No entanto, não se resolve, em absoluto, o problema da desigualdade competitiva, pois os partidos não doam de forma igual recursos a seus candidatos, pois alguns serão mais privilegiados. Além de que, candidatos podem receber recursos de terceiros e usar recursos próprios, mesmo considerando que há, atualmente, um teto de gastos para cada município e cargo a ser disputado, que os candidatos devem cumprir, com risco de serem cassados pelos órgãos competentes fiscalizadores, como a Justiça Eleitoral, devido ao não cumprimento legal da prestação de contas. A falta de paridade financeira e as dessemelhanças socioeconômicas e políticas dos postulantes ainda se perpetuará nas eleições, destoando ainda da igualdade, que é o princípio da democracia. Mas, o fim do financiamento de empresas na disputa eleitoral tem a possibilidade de beneficiar, mesmo que minimamente, a igualdade de oportunidades dos candidatos em disputa, ainda que não elimine as disparidades na concorrência pelos votos.


Também não se ignora a virtual continuação da corrupção nas eleições, chamado comumente de caixa dois: utilização de recursos camuflados e ilegais no financiamento de campanhas. Este último ponto tende a degradar a chamada representação política democrática, porque a atuação dos políticos é direcionada aos interesses das classes mais ricas, capturando os interesses públicos ou coletivos pelos interesses privados, onerando a sociedade como um todo. Os casos recentes de corrupção no Brasil[1], as relações espúrias entre capital e poder público, externalizaram como as engrenagens ocultas corroem a democracia, escancarando a dificuldade de compatibilizar recursos privados e atuação republicana.


Dahl (2012), ao discorrer sobre as desigualdades políticas a serem enfrentadas na democracia, aventa que uma de suas causas são as diferenças de posição, recursos e oportunidades econômicas, o que, no caso do autor de Poliaquia:Participação e Oposição, compromete a eficácia do modelo bidimensional - contestação e participação pública. Bobbio (2015) também segue na mesma direção ao apontar que a terceira promessa não cumprida da democracia é a persistência das oligarquias numa sociedade que se pretende igualitária. Outro ponto do autor é sobre a representação política democrática, que nas sociedades contemporâneas têm sido condicionadas ao mandato imperativo, em que os eleitos, em vez de representar os interesses do cidadão de maneira geral, se subordinam aos interesses corporativistas, prejudicando o princípio do mandato livre.


Speck (2005) descreve como fundamental discutir os valores democráticos sobre as formas de regulamentação técnica das diferentes configurações de financiamento eleitoral existentes. Tais valores passariam pela equidade cidadã; por um modelo de competição entre partidos e candidatos; pela prevenção contra arranjos corruptos entre quem financia e os futuros eleitos, e a possibilidade de implementação da lei.


A equidade dos cidadãos é primordial, por isso é necessário combater a desigualdade econômica eleitoral, pois quem possui mais recursos pode aportar sua própria campanha. Sem dúvida, o teto de gastos para pessoas físicas é um avanço. A capacitação de cidadãos para pequenas doações, com compensações públicas, também é um incentivo que pode beneficiar um enraizamento social das organizações partidárias.


De acordo com Speck (2010, p.12) “quem decidiria sobre a forma de distribuição dos recursos é o cidadão. Cada eleitor recebe uma espécie de voucher de recursos públicos, que ele poderá a cada ano alocar ao partido de sua escolha”.


No Brasil, as críticas mais persistentes ao montante público injetado nas eleições podem ser resumidas em duas: a) o inaceitável gasto público eleitoral perante a outros graves problemas sociais mais sérios num país subdesenvolvido, como pobreza, educação, saúde e moradia, e b) a não eliminação do chamado caixa dois, mesmo com o fim dos recursos empresariais (CUNHA, LIMA, 2012).


O fim do financiamento privado de pessoa jurídica pode limitar a dependência entre candidato e doador. Observa-se, também, o fortalecimento da transparência, a fim de prevenir as trocas de favores, por isso a importância da atuação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no tocante à fiscalização das prestações de contas e sua divulgação, contando também com o auxílio da sociedade civil, como já ocorre em diversos países democráticos.


Para encerrar, são necessários questionamentos sérios sobre a avaliar apenas o montante de recursos nas campanhas, os aspectos meramente quantitativos, e ter um olhar mais fundamental, substancial, na qualidade da democracia, observando a efetivação dos princípios de igualdade política, visando o aperfeiçoamento do Estado democrático de direito.


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Referências:


BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia: uma defesa das regras do jogo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2015.

BRASIL. Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 2015a Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm>. Acesso em: 20 jul. 2022.

BRASIL. Lei nº 13.487, de 6 de outubro de 2017. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 2017a. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13487.htm>. Acesso em: 25 jul. 2022.

BRASIL. Emenda constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017 . Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, 2017b. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc97.htm>. Acesso em: 25 jul. 2022.

CARAZZA, Bruno. Dinheiro, eleições e poder: as engrenagens do sistema político Brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2018.

CUNHA, Jânio Pereira da; LIMA, Heyde Medeiros Costa. O financiamento público de campanhas eleitorais: a igualdade de chances e a melhoria da qualidade da representação política democrática. Revista Opinião Jurídica, Fortaleza, v. 10, n. 14, p. 192-210, dez. 2012.

DAHL, Robert A. A democracia e seus críticos. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2012.

SPECK, B. W. Reagir a escândalos ou perseguir ideias? A regulação do financiamento político no Brasil. Cadernos Adenauer, ano 6, n. 2, p. 123-159, 2005.

SPECK, B. W. Três ideias para oxigenar o debate sobre dinheiro e política no Brasil. Em Debate: Belo Horizonte, v. 2, n. 3, p. 6-13, 2010.


Notas


[1] 1 “[...] do esquema P. C. Farias” à Operação Lava Jato — passando pelo escândalo dos Anões do Orçamento, as suspeitas sobre o processo de privatizações no governo Fernando Henrique Cardoso e os mensalões petista, tucano e do Democratas (DEM), para ficar só nos mais rumorosos —, nossa história recente é uma sucessão de crises que expõem políticos poderosos ligados a empresários interessados em benesses estatais” (CARAZZA, 2018, p. 11).

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Rangel, fiquei curiosa de saber se essa legislação consegue prevenir a onda de "pretos não-pretos" que pegaram cotas de raças no ano passado para suas campanhas.

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Alan Rangel
Alan Rangel
Feb 25, 2023
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Oi, Carla. Então há critérios ineficientes quanto à identificação racial do ponto de vista da sociedade. O que há uma autoidentificação gratuita. Temos que avançar nisso.

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Jorge A. Ribeiro
Jorge A. Ribeiro
Feb 21, 2023

Ótimo comentário sobre esse debate do financiamento eleitoral, até porque sem recurso não há partido político. A legislação de 2015 realmente representou uma mudança importante, no entanto não resolveu o problema intrínseco à relação (promíscua, por vezes) entre financiamento de campanha eleitoral e exercício parlamentar. Prova disso são as doações do J. P. Lehmann, grande capitalista brasileiro, para partidos políticos como o Novo, além de financiar grupos de formação política por fora do sistema partidário, como o RenovaBR e o Politize!, que serviram de fontes de recrutamento dos partidos políticos (como fez o PDT com Tábata Amaral, PSB com Felipe Rigoni e o NOVO com o Tiago Mitraud). Campanha política custa caro, e olhar somente "os bilhões" não ajuda a…

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Alan Rangel
Alan Rangel
Feb 25, 2023
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Concordo com suas considerações, Jorge. São questões para avançar.

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