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RACISMO NO AMBIENTE ESCOLAR: Prevenir para efetivação de uma sociedade plural


Nesta última semana do mês de maio, o juiz de direito Marcelo Trevisan Tambosi, da Comarca de Itapema – SC, condenou o pai de uma aluna pelo crime de racismo previsto no art. 20, da Lei nº 7.716/89, conhecida como Lei Caó, que prevê: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa”.


A sentença foi proferida porque o réu, depois que a professora de Arte ministrou conteúdo relativo à cultura-afro-brasileira, solicitou reunião com a escola e, segundo a denúncia do Ministério Público, “proferiu, aos gritos e de forma depreciativa, as seguintes frases: ‘que não deixaria mais sua filha frequentar as aulas da docente por considerar que estariam doutrinando e pregando religião africana contra a sua vontade; que teria vários amigos da macumba; que a religião de negros não deveria ser falada em ambientes escolares; que conhecia um deputado e buscaria a Justiça com o intuito de exonerar a docente’.”


O juiz, levando em consideração o conteúdo apresentado na denúncia, a presença de testemunhas e as orientações curriculares brasileiras, entendeu que o ato cometido pelo réu “não se trat[ou] apenas de animosidade pessoal contra a docente, mas de reprovação e inferiorização de tradições religiosas específicas.”


Das inúmeras questões condizentes à sociedade brasileira discutíveis a partir desta decisão em primeira instância, quero destacar que os conteúdos curriculares ministrados nas escolas extrapolam o desejo individual e, portanto, os interesses nacionais condizentes à formação das(os) estudantes se sobrepõe às crenças e eventuais pré-conceitos que a comunidade escolar possua.


Já manifestei em outras situações, tratando do papel social cumprido pelas instituições de ensino, que esta deve apresentar o novo, o diferente e o diverso. A escola, como um espaço de socialização é fundamental para que crianças e adolescentes descortinem o mundo a partir de preceitos científicos, da mesma forma que conheçam valores e modos de ser e estar distintos dos seus. A escola é o lugar da descoberta, do novo.


É preciso ainda frisar que para proporcionar esta exploração do conhecimento há uma série de leis e normativas que estipulam como cada professor deve abordar, em sala de aula, conteúdos relacionados a disciplina ministrada. Cito os dois principais exemplos, diretamente relacionados à situação trazida no introito deste texto: a Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e a Lei n. 11.645/2008, que inclui no currículo nacional a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.


Entendo que diante de uma sociedade que supervaloriza o indivíduo e incrementa o individualismo numa lógica neoliberal, como ponderam Dardot e Laval, os embates e tensões entre aquilo que quer os pais ou responsáveis e o conteúdo que historicamente as escolas devem tratar, consignados nacionalmente, possam se manifestar de forma contraditória.


Tais expressões de contradição são captados, por exemplo, pela negação da ciência contida nas defesas dos terraplanistas e criacionistas bem como no racismo expresso nas tentativas de impedir que conteúdos relacionados à cultura afrobrasileira e indígena sejam ministrados na escola. É importante considerar, por sua vez, que tais posicionamentos e escolhas individuais estão inscritas em pressupostos ideológicos e partidários, na maior parte das vezes, diretamente alinhados com princípios proferidos pela extrema-direita.


Numa suposta valorização e respeito às liberdades individuais outros direitos fundamentais são extirpados socialmente, relegando os grupos histórica e estruturalmente vulnerabilizados e o próprio pensamento científico à condição de párias. A condenação do réu é uma demonstração clara e objetiva do conteúdo equivocado presente em tais manifestações e, principalmente, reafirma os princípios democráticos e plurais contidos nos documentos que normatizam o ensino básico e superior no país. Às escolas cabe respaldar institucionalmente suas professoras(es) para que administrem seus conteúdos, reafirmando as escolhas feitas socialmente, expressas nos documentos normativos e alinhadas aos princípios dos direitos humanos que a Constituição contém.


Acerta o juiz de direito, mas o problema só chega no Judiciário para reparar o dano, para responsabilizar, civil ou criminalmente, o autor de um ato ilícito. Enquanto medidas preventivas não forem o foco principal das políticas públicas educacionais, no sentido de respeitar a pluralidade e a complexidade da vida, seguiremos reforçando a lógica punitivista.


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