top of page

SPRAY DE PIMENTA E PROTEÇÃO FEMININA: Quando a política criminal se contenta com símbolos.


Nas últimas semanas, a promulgação da Lei nº 15.474/2026, que regulamenta a posse de spray de pimenta para defesa pessoal de mulheres ocupou espaço no debate público. De outro lado, estamos no mês que traz o Agosto Lilás, campanha nacional dedicada à conscientização e ao enfrentamento da violência contra a mulher, com ênfase na divulgação dos direitos assegurados pela Lei Maria da Penha e no fortalecimento das medidas de proteção às vítimas. A escolha do mês não é aleatória: agosto marca o aniversário da Lei nº 11.340/2006, sancionada em 7 de agosto de 2006, um dos mais importantes marcos legislativos na defesa dos direitos das mulheres brasileiras.


A coincidência entre esses dois momentos convida a uma reflexão que vai além da novidade legislativa. Se, por um lado, a autorização para a posse de spray de pimenta pode ser compreendida como uma tentativa de ampliar os mecanismos de proteção feminina, por outro, ela suscita um questionamento essencial: até que ponto a criação de novas leis ou de novos instrumentos de defesa representa uma resposta efetiva à violência de gênero ou apenas reforça uma política criminal de caráter predominantemente simbólico?


Tal questionamento reacendeu um debate que ultrapassa a simples discussão sobre instrumentos de autodefesa. A proposta foi celebrada por muitos como um avanço na proteção feminina diante dos elevados índices de violência de gênero. Afinal, em um país onde mulheres são vítimas diárias de violência doméstica, violência sexual, perseguição, assédio e feminicídio, toda iniciativa voltada à sua segurança desperta esperança.


No entanto, uma análise mais cuidadosa exige que a discussão vá além da aparência, pois é necessário analisar se estamos diante de uma política pública efetiva de enfrentamento à violência contra a mulher ou de mais um exemplo de Direito Penal simbólico.


Antes de qualquer crítica, é importante deixar claro um ponto que não admite relativizações. A violência contra a mulher constitui um grave problema estrutural da sociedade brasileira. Os números relacionados ao feminicídio, às agressões domésticas e aos crimes sexuais revelam uma realidade que exige respostas firmes do Estado. Não há qualquer dúvida de que as mulheres precisam de proteção estatal e de que políticas públicas específicas são indispensáveis para garantir sua integridade física, psicológica e patrimonial.


Nesse contexto, permitir que mulheres tenham acesso regulamentado ao spray de pimenta pode representar uma alternativa legítima de defesa em determinadas situações de risco iminente. Não se trata de negar a utilidade do equipamento nem de desconsiderar que ele possa, em casos concretos, impedir uma agressão ou permitir uma fuga.


O problema surge quando essa medida passa a ser apresentada como resposta suficiente ao fenômeno da violência de gênero.

Sob a perspectiva da criminologia crítica, esse tipo de iniciativa frequentemente se aproxima do chamado Direito Penal simbólico. A expressão refere-se à criação de normas cuja principal função não é produzir mudanças concretas na realidade, mas transmitir à sociedade a impressão de que o Estado está agindo diante de um problema social. São leis que possuem forte apelo político e midiático, mas cuja capacidade de alterar as causas da violência é bastante limitada.


A violência contra a mulher não decorre da ausência de spray de pimenta. Ela resulta de fatores históricos, culturais, econômicos e sociais profundamente enraizados, sustentados por estruturas patriarcais que naturalizam o controle sobre os corpos e as vidas das mulheres. Não é o instrumento de defesa que produz o agressor; tampouco sua simples disponibilização elimina as condições que favorecem a prática da violência.


Nesse sentido, há um risco evidente de deslocamento da responsabilidade estatal. Ao enfatizar mecanismos de autodefesa, ainda que involuntariamente, transmite-se a ideia de que cabe à própria mulher administrar sua segurança cotidiana. A proteção deixa de ser percebida como dever prioritário do Estado para se tornar, em parte, uma responsabilidade individual da vítima.


É evidente que essa não parece ter sido a intenção do legislador. Contudo, políticas criminais também produzem efeitos simbólicos sobre a forma como a sociedade compreende os problemas públicos. Quando o foco se concentra na reação individual da mulher diante da agressão, corre-se o risco de enfraquecer o debate sobre a prevenção da violência.


A própria criminologia demonstra que o enfrentamento da violência de gênero depende de estratégias muito mais amplas do que o fortalecimento da reação individual. São necessárias políticas permanentes de educação para igualdade de gênero, fortalecimento da rede de proteção às vítimas, ampliação do acesso às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, investimento em casas de acolhimento, acompanhamento psicológico, programas de reeducação para autores de violência, rapidez na concessão e fiscalização das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, além de investimentos em inteligência policial e investigação qualificada.


Não por acaso, muitos feminicídios ocorrem mesmo após registros de boletins de ocorrência e concessão de medidas protetivas. Isso revela que o maior desafio não está apenas na criação de novas leis, mas na efetividade daquelas que já existem.


Sob o prisma da política criminal, também é necessário refletir sobre os limites da expansão legislativa como resposta automática aos problemas sociais. O Brasil possui um dos sistemas normativos mais robustos do mundo em matéria de proteção à mulher. A Lei Maria da Penha, a tipificação do feminicídio, a criminalização da perseguição (stalking), da violência psicológica e do descumprimento de medidas protetivas representam importantes avanços legislativos.


Entretanto, a persistência dos elevados índices de violência demonstra que a mera produção legislativa não é suficiente. Entre a existência da norma e sua efetividade há um longo caminho, marcado pela deficiência estrutural dos órgãos de segurança pública, pela insuficiência de políticas preventivas e pelas desigualdades sociais que alimentam diferentes formas de violência.


Isso não significa que a Lei nº 15.474/2026 deva ser rejeitada. Ao contrário, ela pode representar um instrumento complementar de proteção, especialmente para mulheres que enfrentam situações concretas de vulnerabilidade. O problema surge quando esse instrumento passa a ocupar o centro do debate público, como se fosse capaz de solucionar um fenômeno complexo que exige respostas interdisciplinares.


A proteção das mulheres não será alcançada apenas pelo acesso a um spray de pimenta. Ela será construída quando o Estado conseguir garantir que nenhuma mulher precise utilizá-lo para permanecer viva.


Mais do que ampliar instrumentos de defesa pessoal, é preciso fortalecer políticas públicas de prevenção, investir na educação para a igualdade de gênero, assegurar atendimento humanizado às vítimas, combater a impunidade dos agressores e estruturar uma rede de proteção verdadeiramente eficiente.

O combate à violência contra a mulher exige muito mais do que símbolos legislativos. Exige compromisso institucional, investimento contínuo e uma política criminal baseada em evidências, capaz de enfrentar as causas estruturais da violência e não apenas seus efeitos mais visíveis.


Enquanto a resposta estatal permanecer concentrada na criação de novas leis de forte impacto simbólico, mas limitada capacidade transformadora, continuaremos convivendo com a falsa sensação de avanço. E, infelizmente, para milhares de mulheres brasileiras, a diferença entre uma proteção simbólica e uma proteção efetiva continua sendo uma questão de vida ou de morte.


REFERÊNCIAS                                                           

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011.

 

BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 12. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2017.

 

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

 

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

BRASIL. Lei nº 15.474, de 2026. Regulamenta a posse de spray de pimenta para defesa pessoal de mulheres.

 

HASSEMER, Winfried. Direito penal simbólico e proteção de bens jurídicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.


Fonte de imagem: Imagem gerada por inteligência artificial.


 

1 comentário

Avaliado com 0 de 5 estrelas.
Ainda sem avaliações

Adicione uma avaliação
Januário
03 de ago.
Avaliado com 5 de 5 estrelas.

Excelente artigo! Pela implementação da disciplina Letramento de Gênero, Sexualidade, Raça e Etnia, em todo o currículo da Educação Básica e do Ensino Superior, em caráter obrigatório.

Curtir
bottom of page