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ATÉ QUE A MORTE NOS SEPARE: Violência Vicária e Culpabilização das Mulheres



*Juliana Leme Faleiros



Na semana anterior ao Carnaval, festa de samba e alegria no Brasil, assistimos a viralização da notícia do assassinato de duas crianças pelo pai que, ato contínuo, se suicidou. O assassino suicida publicou uma carta em sua rede social, na qual responsabilizou a mulher, filha do prefeito de Itumbiara/GO, pelos crimes. Na mensagem, se colocou como um bom pai e marido zeloso, deixando para a mulher o papel de descompromissada com o casamento e com a família.


Nos dias seguintes, houve especulação, exposição desta mulher dilacerada e muito palpite sobre essa agora ex-família. Podemos dizer que o tribunal da internet se inflamou num FlaFlu digno de final de campeonato e não foram poucos os julgadores que acusaram e sentenciaram a mãe das crianças pelo ocorrido.


Para a conduta deste indivíduo, a psicóloga espanhola, Sonia Vaccaro, desenvolveu o termo violência vicária. A partir de sua clínica, atendendo mulheres em situação de violência doméstica, nomeou dessa maneira os relatos de ameaça e de perpetuação de práticas violentas. Para ela, a violência vicária é a forma de violência contra mulheres em contexto doméstico, fundamentalmente, na qual o agressor usa as filhas e filhos para seguir prejudicando-a, valendo-se do direito garantido pela lei e efetivado pelas instituições de manter contato com elas.


Quem advogada no direito das famílias a partir de uma perspectiva feminista, grupo ao qual me incluo, tem apontado essa grave problemática nos casos de guarda e direito à convivência. Não são todos, sempre é necessário frisar, mas são muitos. A conduta do indivíduo do Estado de Goiás, que serve de exemplo para esta reflexão, mesmo se representasse um caso isolado ou compusesse a minoria, já obrigaria o poder público a tomar medidas para prevenir tais condutas. Mas, repito, são muitos. O resultado da violência vicária pode ser a morte dos filhos ou qualquer outra forma de perpetuar a violência para degradar a subjetividade da mulher e reduzi-la a dor, solidão e exaustão.


Esse caso concreto permite algumas reflexões sobre os motivos da persistência deste tipo de violência na conjugalidade com reflexos na parentalidade. Andrea Seixas Magalhães, em pesquisa com casais de classe média do Rio de Janeiro sem experiências conjugais anteriores, encontrou que, para os homens, casamento é a constituição familiar. Eles têm visão tradicional dessa união e prezam pelos valores hierárquicos. As mulheres, por outro lado, tendem a ter uma visão mais igualitária e veem o casamento como uma relação amorosa com a finalidade do prazer da convivência a dois.


Cynthia Andersen Sarti, em pesquisa sobre o que as famílias pobres pensam de si num bairro periférico de São Paulo, conclui que a autoridade moral na família é dividida entre marido e mulher, onde aquele correspondente à família e esta à casa. Em suas palavras, a complementariedade reside no fato de “a casa é identificada com a mulher e a família com o homem. Casa e família, como mulher e homem, constituem um par complementar, mas hierárquico. A família compreende a casa; a casa está, portanto, contida na família.” O homem como chefe de família é a autoridade moral com a responsabilidade de garantir a respeitabilidade familiar, fazendo a mediação da família com o mundo externo. Ele tem a família e responde pela família, enquanto à mulher cabe manter a unidade do grupo familiar no ambiente privado. A sua autoridade está atrelada à valorização da mãe e à respectiva responsabilidade de cuidar dos seus, daqueles que compõem a família.


Partindo dessa leitura, de que há reforço de posições hierarquizadas dentro da família, que homem e mulher têm tarefas diversas, ao mesmo tempo que complementares, e perspectivas diversas do que significa a união conjugal, a possível autonomia feminina é um ruído importante.


Luiz Hanns afirma que são as mulheres que majoritariamente pedem o divórcio, 70% delas. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2024, dentre os pedidos de divórcio litigioso, 47.532 foram feitos pelos homens e

71.506, pelas mulheres.


O exercício da liberdade pelas mulheres, em especial no caso em que o prazer da convivência se esvaiu, é visto como violação da autoridade moral do marido e pode levar à punição privada como a violência vicária. Pode custar, ainda, a própria vida por feminicídio, vide o aumento deste crime. Sem considerar o problema da subnotificação, em 2025 foram 1470 mulheres assassinadas em razão de seu gênero. Em 2024, 1464. Em 2023, 1463. Em 2022, 1400. Em 2021, 1341. Enfim, desde 2015, com a edição da Lei n. 13.105 que tipificou esse crime, o que assistimos é o aumento da estatística e o recrudescimento da pena. E medidas para evitar tais crimes?


Heleieth Saffioti lembra que mulheres podem agredir seus parceiros ou parceiras, mas “mulheres como categoria social não têm, contudo, um projeto de dominação-exploração dos homens. E isto faz uma gigantesca diferença.” Ao contrário, “no exercício da função patriarcal, os homens detêm o poder de determinar a conduta das categorias sociais nomeadas, recebendo autorização ou, pelo menos, tolerância da sociedade para punir o que se lhes apresenta como desvio. Ainda que não haja nenhuma tentativa, por parte das vítimas potenciais, de trilhar caminhos diversos do prescrito pelas normas sociais, a execução do projeto de dominação-exploração da categoria social homens exige que sua capacidade de mando seja auxiliada pela violência. Com efeito, a ideologia de gênero é insuficiente para garantir a obediência das vítimas potenciais aos ditames do patriarca, tendo este a necessidade de fazer uso da violência.”


Diante disso, enquanto não houver comprometimento com medidas preventivas e enfrentamento a essa estrutura historicamente construída de casamento nuclear com relações hierarquizadas e estereótipos de gênero bem marcados, assistiremos mais e mais violências como as praticadas pelo filicida de Goiás.



*Doutora e mestre em Direito Político e Econômico


FONTE:






SARTI, Cynthia Andersen. A família como espelho: um estudo sobre a moral dos pobres. 7 ed. São Paulo: Cortez, 2011, p. 63.










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