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“EU NÃO QUERO IR COM MEU PAI”: O caso Gustavo, a alienação parental e o desafio de ouvir uma criança.


Há casos que ultrapassam a dimensão de uma tragédia individual e nos obrigam a discutir as estruturas sociais e jurídicas que deveriam resguardar aqueles que possuem menos condições de se proteger. A morte de Gustavo Veloso Feitosa, de apenas três anos, em Palmas (TO), é um desses casos. Sua história envolve uma investigação criminal ainda em andamento, relatos anteriores de possíveis agressões e uma disputa familiar.


Gustavo morreu no dia 3 de agosto, depois de passar o fim de semana na casa do pai. Segundo informações divulgadas pelo Portal G1, o pai relatou inicialmente que a criança teria se afogado na piscina da residência. O exame preliminar do Instituto Médico Legal, entretanto, não identificou sinais compatíveis com afogamento e apontou múltiplas lesões que passaram a ser investigadas como possíveis sinais de violência física e sexual. A Polícia Civil solicitou a prisão preventiva do pai, Igor Gustavo Veloso de Sousa, e da madrasta, Kathellen Moreira, que passaram a ser investigados pela morte da criança. As circunstâncias do caso ainda estão sendo apuradas e a responsabilização criminal definitiva dependerá da conclusão das investigações e do devido processo legal.


Segundo o delegado responsável pela investigação, Gustavo teria retornado de visitas ao pai com marcas de agressões desde 2024. A polícia também teria identificado um vídeo no qual, segundo o delegado, a criança apareceria “nitidamente dopada”. Outro registro mostra Gustavo resistindo à ida para a casa paterna. Questionado pela mãe sobre o motivo, ele afirma: “Eu não quero ir com meu pai.” Em outro momento do vídeo, a mãe pergunta por que ele não quer ir e o menino, aos prantos diz: “Porque ele me bate”.


O vídeo ganhou outro significado depois da morte. Não porque seja possível transformar algumas palavras de uma criança em uma conclusão automática sobre os acontecimentos, mas porque ela revela uma questão que precisa ser enfrentada: como o sistema de proteção à infância reage quando uma criança manifesta medo ou resistência em relação a um dos seus responsáveis?


É nesse ponto que o caso Gustavo se conecta a uma discussão jurídica que há anos divide especialistas, pesquisadores e movimentos sociais: a chamada alienação parental. O termo “síndrome da alienação parental” foi criado pelo psiquiatra infantil e psicanalista norte-americano Richard Gardner, em 1985, para descrever o que ele considerava um distúrbio observado principalmente em disputas de guarda, no qual uma criança passaria a rejeitar um dos pais em razão da influência do outro. Gardner desenvolveu sua teoria no contexto das disputas judiciais de custódia nos Estados Unidos e passou a defender que determinadas rejeições infantis poderiam decorrer de uma espécie de programação ou doutrinação realizada por um dos genitores.


A teoria, entretanto, tornou-se objeto de fortes controvérsias. A chamada síndrome de alienação parental não foi reconhecida como diagnóstico clínico pelos principais manuais diagnósticos e sua utilização em disputas judiciais é criticada por pesquisadores e profissionais que apontam, entre outros problemas, o risco de que relatos de violência sejam interpretados como resultado de uma suposta manipulação parental.


No Brasil, a discussão ganhou dimensão jurídica com a Lei nº 12.318/2010, que regulamentou a alienação parental. A legislação define a prática como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, avós ou responsáveis, com o objetivo de fazer com que a criança repudie o outro genitor ou prejudicar a manutenção de seu vínculo com ele.


A existência de situações em que crianças são utilizadas em conflitos entre adultos é inegável e merece atenção do Estado. Crianças não devem ser transformadas em instrumentos de vingança, tampouco utilizadas para impedir injustificadamente a convivência com um dos pais. O problema começa quando a categoria “alienação parental” passa a ser utilizada antes que outras hipóteses sejam devidamente investigadas.


Uma criança pode rejeitar um pai por influência de outro adulto. Mas também pode rejeitar um pai porque sente medo, porque sofreu alguma violência ou porque vivenciou uma situação que não consegue elaborar adequadamente. Por isso, o desafio não está em escolher antecipadamente qual narrativa é verdadeira, mas em criar mecanismos capazes de investigar ambas as possibilidades com seriedade e rapidez.


Essa discussão está no centro da luta pela revogação da Lei de Alienação Parental no Brasil. O Projeto de Lei nº 2.812/2022, apresentado pelas deputadas Fernanda Melchionna, Sâmia Bomfim e Vivi Reis, propõe a revogação da Lei nº 12.318/2010. O PL nº 642/2024, de autoria da deputada Delegada Adriana Accorsi, foi posteriormente apensado à proposta. Em dezembro de 2025, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou a revogação da legislação por 37 votos a 28. A tramitação, entretanto, não se encerrou: em fevereiro de 2026 foi apresentado recurso contra a apreciação conclusiva da comissão. Assim, a Lei nº 12.318/2010 permanece vigente.


A discussão sobre sua revogação não significa negar a existência de conflitos familiares ou de situações em que um adulto manipula uma criança contra o outro. O debate está relacionado aos possíveis efeitos da utilização da categoria em processos nos quais também existem alegações de violência doméstica ou sexual. Críticos da legislação sustentam que, nesses contextos, uma denúncia pode acabar sendo interpretada como estratégia de afastamento do outro genitor, deslocando a atenção da investigação sobre a possível violência para a conduta daquele que realizou a denúncia.


É justamente por isso que o caso Gustavo merece ser observado com atenção, sem transformar sua história em argumento simplista a favor ou contra a lei. Não é possível afirmar, neste momento, que houve alienação parental. Tampouco é possível afirmar, a partir das informações públicas disponíveis, que todas as denúncias anteriores correspondam integralmente aos fatos. Essas são questões que precisam ser esclarecidas pela investigação.


O que se pode discutir é a necessidade de que uma denúncia envolvendo uma criança seja tratada como uma questão de proteção e investigação, e não automaticamente como uma disputa entre adultos. E essa discussão nos leva à mãe de Gustavo.


Enquanto a investigação avançava, Sabrina Feitosa também passou a ser julgada nas redes sociais. Usuários passaram a questionar suas decisões, sua atuação como mãe e as circunstâncias que envolveram as visitas da criança ao pai. Em tragédias dessa natureza, é comum que a sociedade procure rapidamente alguém para responsabilizar não apenas pela prática do crime, mas também por não ter conseguido impedir aquilo que ainda não se sabia que aconteceria.


Depois que uma criança morre, tudo parece um sinal. Um vídeo antigo parece uma advertência evidente. Uma marca no corpo passa a ser interpretada como algo que necessariamente deveria ter provocado uma reação imediata. Uma fala infantil ganha um significado que talvez não fosse possível compreender integralmente naquele momento.


Essa é uma das armadilhas do julgamento retrospectivo. É legítimo questionar se instituições falharam. É legítimo investigar se as denúncias anteriores foram adequadamente analisadas. É legítimo apurar se alguma pessoa tinha conhecimento de um risco concreto e deixou de agir. Mas transformar uma mãe em alvo de ataques virtuais não substitui nenhuma dessas investigações.


A internet não é um tribunal. Indignação não é prova. Também é preciso reconhecer que a exposição pública produz consequências que não desaparecem quando a investigação termina. Ataques, acusações e julgamentos realizados nas redes sociais podem produzir uma espécie de condenação social paralela, baseada em fragmentos de informações e em narrativas construídas por pessoas que não possuem acesso integral aos processos ou aos elementos probatórios.


Eventuais responsabilidades precisam ser investigadas, porém a diferença está no lugar em que essas responsabilidades devem ser estabelecidas: não em comentários de redes sociais, mas nas instituições competentes, a partir de provas e garantias jurídicas.


O caso também revela como a maternidade é submetida a uma cobrança particularmente cruel. Espera-se que a mãe perceba todos os sinais, antecipe todos os riscos e tome sempre a decisão correta. Ao mesmo tempo, quando ela manifesta preocupação com o comportamento do pai, pode ser acusada de exagero, vingança ou alienação parental. Essa contradição precisa ser enfrentada. Não se trata de acreditar automaticamente em mães. Tampouco de acreditar automaticamente em pais. Trata-se de acreditar que uma criança merece ser protegida enquanto os fatos são investigados.


Gustavo tinha três anos. Não possuía autonomia para decidir onde permanecer, com quem conviver ou como enfrentar os conflitos existentes entre os adultos responsáveis por sua vida. Dependia deles e das instituições para garantir sua segurança.


Por isso, talvez a pergunta mais importante que o caso deixa não seja “quem estava certo na disputa entre os pais?”, mas o que poderia ter sido feito para proteger aquela criança? A Lei de Alienação Parental foi criada sob a justificativa de proteger crianças contra a manipulação de um dos genitores. Seus críticos, porém, alertam para o risco de que a própria categoria seja utilizada para desacreditar denúncias legítimas de violência. O Congresso Nacional atualmente discute justamente essa questão, enquanto a lei permanece em vigor.


O desafio está em não transformar esse debate em uma guerra ideológica. Alienação parental pode ser uma realidade em determinadas famílias. Violência contra crianças também é uma realidade. Reconhecer uma possibilidade não exige negar a outra. O que deve estar no centro é a criança. Quando ela demonstra medo, é preciso investigar. Quando há denúncia, é preciso apurar. Quando existem sinais de violência, é preciso avaliar o risco. Quando não há provas suficientes, é preciso continuar investigando.


E quando uma mãe ou um pai faz uma denúncia, é preciso evitar tanto a condenação automática quanto o descrédito automático. Gustavo não pode mais contar sua própria história. Sua voz ficou registrada em um vídeo, em uma frase de poucas palavras: “Eu não quero ir com meu pai.” Hoje, essa frase ecoa de maneira dolorosa. Mas ela não deveria servir para alimentar uma guerra entre adultos, nem para substituir a investigação criminal.


Deveria servir para lembrar que crianças falam. E que a responsabilidade dos adultos, das famílias, da sociedade e, sobretudo, das instituições, é garantir que elas sejam ouvidas antes que seja tarde demais.

 

REFERÊNCIAS:

 

BRASIL. Câmara dos Deputados. Comissão de Constituição e Justiça aprova revogação da lei que trata da alienação parental. Brasília, DF, 3 dez. 2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1229444-comissao-de-constituicao-e-justica-aprova-revogacao-da-lei-que-trata-da-alienacao-parental. Acesso em: 8 ago. 2026.

 

BRASIL. Câmara dos Deputados. PL 2812/2022: revoga a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 – Lei de Alienação Parental. Brasília, DF, 2022. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2338753. Acesso em: 8 ago. 2026.

 

BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Brasília, DF: Presidência da República, 2010. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm. Acesso em: 8 ago. 2026.

 

BRASIL. Lei nº 14.340, de 18 de maio de 2022. Modifica a Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010, para estabelecer procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar e para a verificação da ocorrência de alienação parental. Brasília, DF: Presidência da República, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14340.htm. Acesso em: 8 ago. 2026.

 

G1 TOCANTINS. Caso Gustavo: 10 pontos para entender a morte do menino de 3 anos que levou à prisão do pai e da madrasta. G1, Tocantins, 8 ago. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2026/08/08/caso-gustavo-10-pontos-para-entender-a-morte-do-menino-de-3-anos-que-levou-a-prisao-do-pai-e-da-madrasta.ghtml. Acesso em: 8 ago. 2026.

 

G1 TOCANTINS. Menino Gustavo voltava de visitas ao pai com marcas de agressões desde 2024 e foi filmado “nitidamente dopado”, diz delegado. G1, Tocantins, 7 ago. 2026. Disponível em: https://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2026/08/07/menino-gustavo-voltava-de-visitas-ao-pai-com-marcas-de-agressoes-desde-2024-e-foi-filmado-nitidamente-dopado-diz-delegado.ghtml. Acesso em: 8 ago. 2026.

 

GARDNER, Richard A. The parental alienation syndrome and the differentiation between fabricated and genuine child sex abuse. Cresskill: Creative Therapeutics, 1987.

 

PEY, M. A. et al. Parental Alienation Syndrome (PAS): psychological and legal aspects. Psychiatry, Psychology and Law, 2023. Disponível em: https://pmc.ncbi.nlm.nih.gov/articles/PMC10661236/. Acesso em: 8 ago. 2026.

 

Fonte de Imagem: Colagem de reprodução do acervo pessoal publicado no instagram.

 

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