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O JUÍZO DA POLÍTICA E DAS LEIS: O Atual Impasse de Nossa Época*

7 de set.
6 min de leitura

Atualizado: 9 de set.

A falta de distinção entre o juizo jurídico e político produz o mesmo efeito em Goya: produz monstros
A falta de distinção entre o juizo jurídico e político produz o mesmo efeito em Goya: produz monstros


*Texto dedicado a José Miguel



Em 2018, escrevi um artigo para o Soteroprosa em que, ao mencionar um bate-boca entre o então ministro Luís Roberto Barroso e o ministro Gilmar Mendes, comentava a falta de pudor que havia acometido o Supremo Tribunal Federal (STF). À época, ver um ministro da mais alta corte chamar seu colega de "mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia" era o ápice da degradação institucional. Mal sabia eu o que Toffoli, Moraes e Mendonça ainda iriam aprontar.


Com efeito, os fatos decorrentes do escândalo protagonizado pelo mafioso Daniel Vorcaro, principalmente a recente luta fratricida entre André Mendonça e Alexandre de Moraes, podem ser compreendidos sob uma ótica mais abrangente, que perpassa a maneira como nós temos lidado, nesse país, com dois campos conceituais: o direito e a política.


A despeito do princípio da separação de poderes propagado por Montesquieu e de seu subsequente aprimoramento institucional pelo federalista Alexander Hamilton, o papel do Judiciário tornou-se bastante definido em relação aos demais poderes, justamente pela sua natureza: como nos lembra Hamilton, por não estar sob o escrutínio das massas, os juízes deveriam decidir de acordo com convicções lastreadas pela lei.

Malgrado o Ocidente ter plasmado o princípio do Estado de Direito, em que o jogo político é circunscrito por um conjunto de regras — ou seja, pelo próprio direito —, os domínios da política e da justiça não se confundem. Quando o Senado rejeita uma indicação ao STF ou o presidente veta uma lei aprovada pelo Congresso, tais ações, embora amparadas pela ordem jurídica, situam-se no território da política. Quando um promotor decide abrir investigação contra determinado ator político ou quando um juiz profere sentença sustando uma medida inconstitucional, tais ações estão situadas no terreno jurídico.


Todavia, quando uma investigação produz efeitos eleitorais, quando a sentença passa a organizar a disputa política ou quando a autoridade judicial se converte em personagem da vida pública, percebe-se que as fronteiras entre política e direito estão em processo de erosão, em que os fatos e sua devida análise processual e probatória são confundidos com a opinião que se forma a partir deles. E é justamente esse um dos motivos de estarmos metidos nessa atual barafunda.


Talvez tenha sido Hannah Arendt a primeira a propor uma reflexão sobre a tensão entre episteme (ἐπιστήμη) e doxa (δόξα), em um fecundo ensaio, de 1967, intitulado Verdade e política. Ao reconhecer essa tensão, Arendt nos alerta para uma questão muito além da dualidade simplificada entre verdade e mentira: a possibilidade de haver formas de juízo distintas nas sociedades modernas. Assim, aquilo que pode ser comprovado mediante os fatos analisados de maneira legítima — tal qual o direito pode circunscrever aquilo que é legalmente válido ou não em um processo — não substitui, tampouco rebaixa, o escrutínio de caráter político sobre esses fatos. Embora tenha sido plantada em tribunais, a política ali é uma planta exótica que, endêmica e benfazeja na esfera pública, ao se alastrar sob a sombra das togas, ameaça destruir o reino, ou melhor, o império das leis.


Quase sessenta anos depois, a advertência feita por Arendt parece encontrar guarida na quadra em que nos encontramos. A despeito dos esforços virtuosos que os constituintes tiveram ao robustecer o papel do Ministério Público e do Supremo Tribunal Federal — sem o que o atual regime seria mais frágil do ponto de vista institucional —, a autonomia desses novos atores, condição sine qua non para que ambos atuem como instâncias de controle e fiscalização dos poderes Legislativo e Executivo, parece hoje convertida em salvo-conduto para substituir a política, porém com um impacto muito mais decisivo. Afinal, se a ideia de que o Ministério Público deveria ver o Brasil como nação amiga vingasse, creio que talvez ele não pudesse perceber nas escaramuças que a Suprema Corte poderia ter com o nosso país.


O exercício de tutela sobre a política foi ensaiado pelos jovens procuradores formados nas décadas anteriores, que tiveram como alvo de críticas o ex-procurador-geral Geraldo Brindeiro. O então "engavetador-geral da República" sofrera críticas internas, que redundaram na criação de listas tríplices pelos próprios procuradores, entregues ao presidente — expediente que não encontra amparo constitucional.


No caso da mais alta corte, o julgamento do Mensalão não é o início, mas o corolário da imersão da Corte na política: antes dele, o processo de judicialização da política — como já apontava Werneck Vianna ao analisar o fenômeno no Brasil —, perpetrado por partidos insatisfeitos com resultados políticos, já havia deslocado o processo decisório da formação de consenso para o terreno do alvitre judicial. O que se seguiu foi apenas o rio em direção ao mar.


E é aqui que Raymundo Faoro volta a ser um interlocutor incômodo, pois é possível perceber que, em ambos os casos, a noção de tutela permanece: em nome da própria função pública, operadores da Justiça produziram uma esfera de poder autônoma diante da sociedade. O estamento burocrático já se alojou em repartições, quartéis e autarquias. A nova encarnação tutelar desse fenômeno parece ganhar forma nas figuras do procurador e do juiz.


Essas duas figuras que, pela lógica arendtiana, deveriam estar fora do jogo político para assegurar o domínio da verdade factual, tornaram-se indivíduos com rostos conhecidos e audiência cativa, verdadeiras figuras midiáticas na sociedade do espetáculo. Assim, aquilo que é dito em coletivas de imprensa e entrevistas passou a valer mais do que o que poderia ser encontrado nos autos processuais.


Quando a Lava Jato escancarou o projeto petista de perpetuação do poder, a aplicação do direito e as punições aos envolvidos cederam lugar ao festival de prisões preventivas sem fundamentos (não custa lembrar que a frase "passarinho para cantar precisa estar preso" veio da boca do procurador Manoel Pastana), prisões que, por sua vez, se convertiam em delações premiadas — instituto que, em vez de se tornar meio para obtenção de provas, constituiu-se em arma para, com grande colaboração jornalística, antecipar condenações e assassinar reputações de maneira definitiva.


Em contrapartida, muitos dos envolvidos, com razão, buscaram ancorar suas defesas em uma questão de ordem processual, sendo o caso do atual presidente Lula o mais emblemático. Desde a primeira condenação em segunda instância, já estavam claros os problemas teratológicos dos processos movidos contra ele. Com efeito, se o presidente Lula tem todo o direito de criticar a forma pela qual foi condenado, a redução da discussão dos eventos ao crivo da legalidade é cair no polo oposto ao dos "operadores do justiçamento": é achar que a inexistência de um conjunto probatório torna as ações moralmente aceitáveis e politicamente defensáveis. Nesse sentido, a pergunta "há provas de que Lula recebeu propina?" instala-se no campo do direito e da verdade factual, submetida às exigências probatórias próprias do processo; já a pergunta "por que ele tinha tanta proximidade com empreiteiros?" reside no campo da política, em que os fatos são submetidos ao juízo da esfera pública, sem que isso implique a necessidade de convertê-los em prova jurídica de um ilícito.


Assim, quando analisamos o lodaçal em que Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e André Mendonça — talvez estendendo o juízo até o PGR Paulo Gonet — puseram as instituições de Justiça, a disjuntiva torna-se ainda mais evidente. Por um lado, é necessário provar, do ponto de vista factual e amparado nos trâmites processuais, o grau de responsabilidade de cada um deles. Por outro, as regalias que Vorcaro, como cortesão-mor da República, ofertou às mais altas autoridades desse país não precisam que nenhum julgamento seja levado ao plenário, porque a política não necessita de verdade factual, mas sim do juízo formado pela esfera pública.


Ainda que o cenário desolador torne a epistemologia escatológica uma saída viável, cabe ressaltar que a busca por uma rota reside justamente no ponto de contato entre o campo do direito e o campo da política: a nossa Constituição. O princípio de freios e contrapesos que dá ânimo ao sistema republicano contém os antígenos necessários para a depuração dos malfeitos políticos, sem cair no desejo de esterilização institucional. A resposta está no Senado, instância legítima para julgar — politicamente — ministros do STF. Embora Davi Alcolumbre já tenha saído em defesa de Moraes, a mobilização societária pode fazer com que, cumprindo a nossa sina da revolução passiva, alguma saída honrosa seja oferecida aos envolvidos nesse escândalo — afinal, das qualidades que a política tem, a maior delas é a contingência. Assim, embora mantenha o meu ceticismo em relação ao desfecho dessa agonia sem fim, é preciso imaginar Sísifo feliz.




Referências Bibliográficas:


ARENDT, Hannah. Verdade e política. In: _____. Entre o passado e o futuro. São Paulo: Perspectiva, 2016.


FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2021.


HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. O Federalista. Tradução, introdução e notas de Viriato Soromenho-Marques e João C. S. Duarte. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2011.


MONTESQUIEU, Charles de Secondat, barão de. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 2000.


VIANNA, Luiz Werneck et al. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

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