A REGRESSÃO EM POLÍTICAS DE COTAS DO GOVERNO DE SANTA CATARINA: Antecipando o Debate Eleitoral
- Valéria Pilão

- há 4 dias
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*Valéria Pilão e Juliana Lemes Faleiros
A Assembleia Legislativa do estado de Santa Catarina aprovou e o Governo catarinense sancionou a Lei Estadual n. 19.722/2026, que dispõe sobre a “vedação da adoção de cotas e outras ações afirmativas pelas Instituições de Ensino Superior Públicas ou que recebam verbas públicas” neste estado.
O interessante é que o art. 1º estabelece a regra, com a vedação, e seu parágrafo único dispõe sobre as exceções nos seguintes termos: “ficam excluídas desta proibição a reserva de vagas à Pessoas com Deficiência (PCD), a reserva de vagas baseada em critérios exclusivamente econômicos e a reserva de vagas para estudantes oriundos de instituições estaduais públicas de ensino médio.” Com simples interpretação de texto, verifica-se a artimanha em vedar políticas afirmativas raciais e de gênero, sem dizer expressamente.
A edição desta lei repercutiu significativamente nos meios de comunicação e duas medidas judiciais foram tomadas, em sede estadual O PSOL de Santa Catarina ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, na qual foi liminar para suspender a lei.
No Supremo Tribunal Federal (STF), quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) foram propostas: ADI 7925, pelo PSOL em parceria com União Nacional dos Estudantes (UNE) e a entidade Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes (Educafro), ADI 7926, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI); a ADI 7927, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e a ADI 7928, pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
O Min. Gilmar Mendes, relator destas ações, pediu informações ao governo estadual, que defendeu o teor da lei, afirmando, baseado em dados estatísticos, que “o Estado de Santa Catarina ostenta a maior proporção de população branca do país, atingindo o patamar de 81,5% dos habitantes.”
Afirma, ainda, que “o Estado definiu um critério legislativo objetivo, que independe de ação identitária ou ideológica, e preservou as reservas de vagas às Pessoas com Deficiência (PCD), pessoas hipossuficientes e para estudantes oriundos de instituições estaduais públicas de ensino médio.”
Para não nos estendermos, trazemos, por fim, o argumento defensivo do estado catarinense no sentido de que há “ausência de um ‘ponto final’” nas ações afirmativas e que, em razão disso “a excepcionalidade vira normalidade: o Estado passa a depender da raça, etnia, gênero ou orientação sexual como categorias para manter um desenho de justiça distributiva. Isso é particularmente grave em uma República que se define pelo ideal de cidadania comum e pela recusa do preconceito como forma de organização social.”
Em síntese, subvertendo os estudos sobre identidades e políticas públicas, defende a constitucionalidade da lei.
Antes de tudo, o fato de a população catarinense alcançar mais de 80% de brancura não justificaria a criação da lei, pois, a Lei Federal n. 12.711/2012, em seu art. 3º, determina proporcionalidade nas políticas de cotas a partir de dados demográficos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Há muitos pontos problemáticos que demandam um olhar acurado, mas aqui queremos chamar a atenção para a perigosa leitura sobre identidade, o enviesamento dos dados estatísticos e a distorção da realidade socioeconômica bem como a afronta direta à ordem jurídica vigente.
Os dados estatísticos, ao contrário do que o governo catarinense quer fazer crer, dão conta de que persistem as desigualdades de gênero e raça na sociedade brasileira. Por exemplo, considerando dados da PNAD Contínua, o atraso escolar entre pretos e pardos é maior: “no grupo dos 18 a 24 anos de idade, 37,6% das pessoas brancas estavam estudando e 37,4% estavam na etapa ideal. Entre as pessoas pretas ou pardas nessa faixa etária, a taxa de escolarização foi de 27,1%, com 20,6% na etapa ideal.” No que diz respeito a gênero, marcador social também vedado pela lei catarinense, os dados são mais esparsos e as políticas públicas fragmentadas. Por exemplo, a população trans que consegue terminar a educação básica, pois a desistência é na média de 90%, não é contemplada por cotas estabelecidas por lei. Algumas universidades fazem políticas pontuais e com critérios definidos internamente.
A Constituição da República se fundamenta nos princípios da cidadania, da dignidade humana e no pluralismo político, no sentido da pluralidade de ideias e do respeito máximo às singularidades dos sujeitos. Além disso, a República estabelece relações internacionais orientadas pelos direitos humanos e fixa como objetivos a construção de uma sociedade livre, justa, solidária, sem discriminação de qualquer natureza.
A “Convenção Americana de Direitos Humanos” estabelece em seu artigo 26 o desenvolvimento progressivo, ou seja, os Estados Partes devem adotar providências para, ainda que na medida dos recursos possíveis, garantir a efetividades dos direitos econômicos, sociais e culturais, sem qualquer retrocesso.
Além disso, o artigo 5 “Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância”, que tem status de norma constitucional, dispõe que as políticas afirmativas com objetivo de incluir grupos raciais não-brancos “não serão consideradas discriminatórias ou incompatíveis com o propósito ou objeto desta Convenção, não resultarão na manutenção de direitos separados para grupos distintos e não se estenderão além de um período razoável ou após terem alcançado seu objetivo.”
Ao lado deste dispositivo legal, é fundamental dizer que, diferentemente do que consta no documento do governo catarinense, nunca houve intenção do Estado brasileiro em construir políticas afirmativas perenes. O objetivo sempre foi reduzir desigualdades e garantir oportunidade a estes grupos historicamente minorizados.
Esta lei, proveniente da Assembleia Legislativa e sancionada pelo governo do Estado de Santa Catarina, está fadada ao fracasso, pois, é medida política de tensionamento regressivo, reacionário e a serviço das preparações para o ano eleitoral.
As universidades estaduais catarinenses não são de acesso exclusivo de pessoas deste estado. Ao contrário e a despeito da autonomia dos estados, Santa Catarina segue sendo parte da federação sujeita à Constituição e ao sistema internacional de direitos humanos e, por isso, não está autorizada a excluir e invisibilizar os marcadores sociais de raça e gênero de suas políticas públicas.
*Juliana Faleiros é advogada, professora, e doutora em Direito Político e Econômico; Valéria Pilão é socióloga, professora, doutora em Ciências Sociais e colunista do Soteroprosa.



o que esperar de pessoas que governam de costas para a realidade? só o voto forjado na consciência de classe poderá iniciar a mudança e limpeza necessárias desses (des)governos.